- 1 -As áreas agrícolas de sequeiro destinam-se principalmente à exploração de sistemas arvenses, arbóreos ou arbustivos de sequeiro.
- 2 -Nestas áreas são proibidas todas as acções que impliquem alteração ao uso dominante referido no número anterior, salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades agrícolas.
Artigo 27.º — Áreas agrícolas de sequeiro
Vigente desde: 27/08/1993