- 1 -As normas e princípios constantes do PROTALI vinculam todas as entidades públicas e privadas nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio.
- 2 -A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa e projecto que implique a ocupação, uso ou transformação do solo no Litoral Alentejano rege-se pelo disposto no presente diploma, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.
- 3 -São nulos quaisquer actos que aprovem planos, programas e projectos em desconformidade com o PROTALI.
Artigo 4.º — Regime, valor e aplicação
Vigente desde: 27/08/1993