- 1 -O Conselho do Almirantado reúne mediante convocação do CEMA.
- 2 -O Conselho do Almirantado reúne em sessão plenária:
- a)Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo anterior;
- b)Para se pronunciar sobre a escolha dos oficiais a propor ao CCEM para a promoção a vice-almirante;
- c)Para se pronunciar sobre a escolha dos oficiais a propor ao CCEM para a promoção a contra-almirante;
- d)Quando o CEMA o considerar conveniente.
- 3 -O Conselho do Almirantado reúne em sessão restrita para tratar as matérias não referidas no número anterior.
- 4 -O CEMA designa, por despacho, os membros do Conselho do Almirantado que devam participar nas suas sessões restritas.
- 5 -O Conselho do Almirantado é secretariado pelo Subchefe do Estado-Maior da Armada, que assiste às reuniões quando o Conselho reúna para os efeitos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, e, nos demais casos, pelo membro presente de menor antiguidade.
- 6 -O apoio administrativo ao Conselho do Almirantado é prestado pelo Estado-Maior da Armada.
Artigo 3.º — Funcionamento
Vigente desde: 01/09/1994