- 1 -Incumbe ao Conselho do Almirantado dar parecer sobre os actos a praticar pelo CEMA que, nos termos da lei, careçam da sua prévia audição, nomeadamente os seguintes:
- a)Aprovação dos quadros especiais de oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes da Marinha;
- b)Decisão sobre a não satisfação das 2.ª e 3.ª condições gerais de promoção dos militares da Marinha;
- c)Escolha dos oficiais a nomear para a frequência do Curso Superior Naval de Guerra ou de cursos estatutariamente equiparados;
- d)Escolha dos oficiais a propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM) para a promoção a contra-almirante ou vice-almirante;
- e)Promoção por distinção de militares da Marinha.
- 2 -Cabe ao Conselho do Almirantado, em caso de exoneração ou vacatura do cargo de CEMA e nos termos da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, submeter ao CCEM, através do Chefe de Estado-Maior interino, os nomes dos vice-almirantes que preencham as condições legais para a nomeação para aquele cargo.
- 3 -Incumbe ainda ao Conselho do Almirantado dar parecer sobre quaisquer outros assuntos, sempre que para o efeito for solicitado pelo CEMA.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 01/09/1994