- 1 -A opção prevista no artigo 4.º do presente diploma pode ser efectuada aquando da inscrição do contribuinte ou posteriormente.
- 2 -No caso de a opção ser feita posteriormente à inscrição, deve a mesma ter lugar com, pelo menos, 30 dias de antecedência relativamente ao mês em que se pretenda iniciar essa modalidade.
Artigo 7.º — Prazo para a opção
Vigente desde: 27/10/1999