As entidades empregadoras devem enviar as declarações de remunerações até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as remunerações disserem respeito.
Artigo 6.º — Prazo para entrega das declarações de remunerações
Vigente desde: 27/10/1999
As entidades empregadoras devem enviar as declarações de remunerações até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as remunerações disserem respeito.