- 1 -O Gabinete de Avaliação Educacional pode constituir parcerias com associações pedagógicas ou científicas, centros de investigação ou instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, ou de outra natureza, tendo em vista a elaboração de qualquer das componentes da prova.
- 2 -As parcerias previstas no número anterior podem resultar de protocolos celebrados entre o Ministério da Educação e as entidades parceiras ou de contratos resultantes de concursos públicos de selecção de parceiros.
- 3 -A constituição e o desenvolvimento das parcerias a que se refere o presente artigo são acompanhados pelo conselho científico para a avaliação de professores.
Artigo 11.º — Constituição de parcerias
Vigente desde: 06/10/2009