- 1 -A componente comum da prova realiza-se numa só chamada e em calendário a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 2 -A realização da componente específica da prova prevista e as respectivas condições são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 4.º — Natureza
Vigente desde: 06/10/2009