- 1 -Quando ocorrer algum acidente rodoviário em que tenha estado envolvido um veículo da empresa, o respectivo técnico responsável elaborará um relatório descritivo da ocorrência, das suas eventuais causas e consequências verificadas, o qual será apresentado à empresa no prazo de 8 dias a contar do momento em que for notificado do acidente por aquela.
- 2 -O relatório referido no número anterior será conservado pela empresa à disposição da Direcção-Geral de Viação e dos demais organismos e serviços que, em razão das mercadorias transportadas, do dispositivo de transporte utilizado ou do local da ocorrência, tenham interesse no conhecimento da mesma.
- 3 -Para minorar as consequências dos acidentes rodoviários o técnico responsável proporá à empresa a colocação nos veículos de equipamentos de protecção e de socorros adequados, bem como a realização de acções periódicas de formação do pessoal afecto aos transportes.
Artigo 15.º — (Acidentes rodoviários)
Vigente desde: 09/05/1985