A entrada ao serviço por aquisição ou reconstrução de material de transporte referido no artigo 1.º carece de parecer do técnico responsável, nos aspectos relacionados com as disposições regulamentares de segurança e com as boas regras da técnica, sem o que ele não poderá ser responsabilizado pela não observância dessas disposições.
Artigo 14.º — (Entrada ao serviço de material de transporte por aquisição ou reconstrução)
Vigente desde: 09/05/1985