- 1 -No termo de cada ano civil e até 31 de Janeiro do ano seguinte, o técnico responsável enviará à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, em correio registado com aviso de recepção, um relatório respeitante a cada empresa proprietária de material de transporte, informando sobre o estado geral de segurança do material, sobre as recomendações que formulou tendentes à eliminação das deficiências eventualmente existentes, sobre os resultados práticos de tais recomendações, sobre a situação e aptidão do pessoal afecto aos transportes e sobre quaisquer outros factos relevantes relativos à segurança.
- 2 -Quando as funções do técnico responsável cessarem antes do termo do ano civil, será enviado no prazo máximo de 30 dias a contar da cessação do contrato, um relatório respeitante à fracção do ano em causa.
- 3 -A falta injustificada de remessa do relatório referido nos números anteriores dará lugar à suspensão por 30 dias da inscrição do técnico responsável relativamente à empresa em causa, devendo esta última ser notificada do facto pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
- 4 -Se no decurso do período de suspensão não for suprida a falta de remessa do relatório, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres cancelará a inscrição pessoal do técnico responsável, com efeitos para todas as empresas que o hajam indicado como seu responsável, ficando vedada durante um ano a aceitação de qualquer pedido de inscrição do mesmo técnico.
- 5 -Sempre que a Direcção-Geral de Transportes Terrestres tiver tido conhecimento de situações ou factos que devessem constar do relatório de um técnico responsável e tal não aconteça, poderá devolver o relatório com a indicação fundamentada das rectificações a introduzir, fixando um prazo não inferior a 15 dias para a apresentação das rectificações.
- 6 -A falta de apresentação atempada das rectificações referidas no número anterior será assimilada à falta de remessa do relatório anual para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4.
- 7 -O técnico responsável dará conhecimento à empresa proprietária dos relatórios anuais que elaborar.
- 8 -O modelo a que os relatórios anuais deverão obedecer é definido por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
Artigo 17.º — (Relatórios anuais)
Vigente desde: 09/05/1985