- 1 -A empresa proprietária é obrigada a respeitar a independência do técnico responsável no exercício das suas atribuições específicas, designadamente no seu relacionamento com as autoridades oficiais competentes, e não poderá invocar as posições por ele assumidas na qualidade de técnico responsável para pôr em causa a estabilidade da relação contratual.
- 2 -O disposto no número anterior reporta-se quer aos casos em que o técnico responsável exerça as suas funções ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, quer aos casos em que as funções sejam exercidas no âmbito de um contrato normal de trabalho, quando o conteúdo funcional do respectivo posto de trabalho permitir tal exercício de funções.
Artigo 18.º — (Obrigações gerais)
Vigente desde: 09/05/1985