Consideram-se técnicos responsáveis pela segurança dos transportes de mercadorias perigosas, adiante designados por técnicos responsáveis, os indivíduos que, nos termos do presente Estatuto, podem assumir a responsabilidade pela manutenção do material referido no artigo 1.º em adequadas condições de segurança, sendo indicados para esse efeito pelas empresas proprietárias do material em questão.
Artigo 2.º — (Conceito de técnico responsável)
Vigente desde: 09/05/1985