- 1 -Quando se verificar rescisão ou suspensão temporária do contrato que liga a empresa proprietária ao técnico responsável, tal facto terá de ser comunicado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres pela empresa e pelo técnico.
- 2 -A responsabilidade do técnico mantém-se até à recepção pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres da comunicação do próprio técnico ou da empresa.
- 3 -A empresa fica obrigada a indicar novo técnico responsável no prazo máximo de 30 dias a contar da cessação da responsabilidade do anterior técnico, sem o que serão recolhidos os certificados de aprovação referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 29 de Junho, respeitantes ao material de transporte da empresa.
Artigo 8.º — (Desvinculação do técnico responsável)
Vigente desde: 09/05/1985