- 1 -Em caso de impedimento temporário do técnico responsável efectivo indicado nos termos do artigo 6.º, a empresa poderá indicar um técnico responsável substituto.
- 2 -A indicação de um técnico substituto ocorrerá obrigatoriamente quando o impedimento do técnico efectivo for superior a 90 dias e a solicitação do técnico efectivo, quando o seu impedimento for igual ou inferior a 90 dias.
- 3 -No caso referido na parte final do número anterior, o técnico substituto só exercerá as funções de técnico responsável em situações excepcionais, tais como acções de manutenção curativa e acidentes rodoviários.
Artigo 7.º — (Técnico responsável substituto)
Vigente desde: 09/05/1985