- 1 -Os dados pessoais recolhidos para tratamento automatizado são:
- a)Relativamente a comerciantes e outros empresários individuais, o nome, a firma ou denominação, o domicílio, o endereço e o número e data do bilhete de identidade, bem como a natureza, o início e o termo da sua actividade;
- b)No caso de heranças indivisas, os dados referidos na alínea anterior relativamente ao autor da sucessão, bem como os dados de identificação do cabeça-de-casal;
- c)O nome e o endereço dos requerentes de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações e dos seus mandatários;
- 2 -Além dos dados pessoais referidos do número anterior, são recolhidos:
- a)Os dados referidos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro;
- b)Os dados referidos nos artigos 30.º e 36.º a 40.º do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro.
Artigo 2.º — Dados recolhidos
Vigente desde: 03/09/1993