- 1 -Os dados referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º podem ser comunicados às entidades referidas no artigo anterior.
- 2 -A consulta através de linha de transmissão de dados pode ser autorizada, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e a disponibilidade técnica, aos serviços e entidades referidos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, bem como às entidades legal ou estatutariamente competentes para intervir na constituição de pessoas colectivas.
- 3 -Os dados registados na base de dados podem, ainda, ser comunicados, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais, sempre que os dados não possam ou não devam ser obtidos das entidades a quem respeitam.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a passagem de certidões nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e na legislação comercial aplicável e, bem assim, as comunicações efectuadas com o consentimento dos titulares dos dados.
Artigo 5.º — Comunicação dos dados
Vigente desde: 03/09/1993