- 1 -A comunicação dos dados nos termos do n.º 1 do artigo anterior é efectuada em suporte informático e está sujeita ao pagamento dos encargos devidos, nos termos de tabela aprovada por despacho do Ministro da Justiça.
- 2 -Os dados comunicados não podem ser transmitidos a terceiros, salvo mediante autorização e tal como estabelecido no presente diploma.
- 3 -A comunicação nos termos do n.º 3 do artigo anterior depende de solicitação do magistrado ou da entidade policial legalmente competentes e pode ser efectuada mediante reprodução do regiso ou registos informáticos das entidades em causa.
- 4 -Quando a solicitação referida no número anterior for efectuada por telecópia, a comunicação é feita através do mesmo meio.
Artigo 6.º — Condições da comunicação dos dados
Vigente desde: 03/09/1993