Os funcionários em serviço na Polícia Judiciária que tomem conhecimento de dados pessoais registados nos ficheiros informáticos constantes do presente diploma ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Setembro de 1995.
Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.
Promulgado em 3 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.