- 1 -A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de tomar conhecimento do conteúdo do registo ou registos que sobre si constem nos ficheiros da Polícia Judiciária, com salvaguarda do consignado no artigo 27.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, e no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto.
- 2 -De igual modo, qualquer pessoa devidamente identificada tem o direito de exigir a correcção de informações inexactas e o completamento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das que tenham sido obtidas por meios ilícitos ou enganosos ou cujo registo ou conservação não sejam permitidos.
Artigo 15.º — Direito à informação, acesso e correcção
Vigente desde: 31/10/1995