A requerimento dos interessados, serão integrados na categoria de ingresso da carreira de conselheiro de consumo os funcionários autárquicos que à data da entrada em vigor do presente diploma reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Sejam detentores do 9.º ano de escolaridade obrigatória ou equivalente;
- b)Tenham frequentado com aproveitamento curso de formação em matéria de defesa do consumidor ministrado pelo Instituto do Consumidor;
- c)Desempenhem há, pelo menos, três anos funções de conteúdo idêntico às previstas no artigo 2.º
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Abril de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 22 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
ANEXO
(ver documento original)