- 1 -Os directores de curso são membros do corpo docente nomeados, em acumulação, pelo comandante da ESTNA, sob proposta do director do ensino.
- 2 -Compete aos directores de curso:
- a)Acompanhar a evolução e o nível de aproveitamento escolar dos alunos dos respectivos cursos;
- b)Orientar e apoiar os alunos que evidenciem dificuldades de natureza escolar;
- c)Acompanhar a programação anual das actividades escolares dos cursos, contribuindo para a identificação de eventuais dificuldades ou anomalias;
- d)Contribuir para um adequado controlo de assiduidade às aulas, tomando as medidas preventivas tendentes a evitar que sejam ultrapassados os limites regulamentares de faltas justificadas;
- e)Manter o contacto necessário com os alunos dos respectivos cursos, procurando identificar todos os aspectos que possam contribuir para um melhor rendimento e eficácia do ensino;
- f)Manter contacto frequente com os docentes e corpo de alunos, por forma a colher os elementos necessários à análise, no seu âmbito, da eficácia do ensino, propondo superiormente e para o efeito as medidas tidas por adequadas;
- g)Exercer as funções de vogais do conselho de disciplina.
Artigo 5.º — Directores de curso
Vigente desde: 24/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1998