- 1 -O director do ensino é directamente responsável perante o comandante pelo ensino ministrado na ESTNA.
- 2 -Ao director do ensino compete:
- a)Propor ao comandante as medidas de carácter pedagógico que julgar necessárias acerca da orientação do ensino;
- b)Promover os reajustamentos e actualizações dos programas das disciplinas, das normas de embarque e de outros estágios requeridos pela evolução do ensino;
- c)Manter o comandante informado sobre o desenvolvimento do processo do ensino e os assuntos com ele relacionados;
- d)Propor ao comandante a homologação dos programas das disciplinas;
- e)Propor ao comandante a nomeação dos directores de curso;
- f)Nomear os júris dos exames escolares e propor a nomeação de docentes acompanhantes dos alunos nas actividades complementares de formação;
- g)Homologar as classificações dos alunos, excepto as classificações de aptidão militar-naval;
- h)Informar o comando sobre as necessidades de equipamento e outro material escolar;
- i)Participar no júri de selecção de candidatos aos cursos da ESTNA.
- 3 -O director do ensino exerce autoridade técnica sobre todos os docentes no âmbito do ensino.
Artigo 4.º — Director do ensino
Vigente desde: 24/11/1998
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Em vigor desde 24/11/1998