No exercício das suas competências, incumbe ao Conselho Coordenador, no quadro das orientações emanadas do Governo e, nomeadamente, do Ministro das Finanças, no âmbito das suas competências próprias:
- a)Anualmente, até 31 de Julho, elaborar e propor ao Governo, através do Ministro das Finanças, recomendação sobre as grandes linhas estratégicas a que deve obedecer o planeamento das suas actividades;
- b)Elaborar e apresentar ao Ministro das Finanças, respectivamente, até 31 de Janeiro e 30 de Junho, o plano e o relatório anual sintéticos da actividade do SCI, acompanhados de pareceres sobre os planos e relatórios sectoriais de actividades;
- c)Organizar e manter actualizada uma base de dados sobre o SCI que permita conhecer a composição concreta do sistema e outros aspectos que se mostrem relevantes para o diagnóstico e avaliação do seu funcionamento;
- d)Assegurar a recolha e tratamento de informação, designadamente através da realização de estudos, com vista ao acompanhamento e avaliação do funcionamento do sistema;
- e)Recolher informação relativa ao controlo interno de auditoria de gestão de recursos humanos e modernização administrativa que permita o acompanhamento desta forma de controlo;
- f)Emitir parecer sobre os projectos de leis orgânicas dos órgãos sectoriais e regionais de controlo, bem como sobre quaisquer outros projectos de diplomas legais com incidência na orgânica e funcionamento do SCI que lhe sejam submetidos para o efeito;
- g)Sempre que se justifique, informar o Governo, através do Ministro das Finanças, de aspectos do funcionamento do SCI que considere relevantes, podendo sugerir as medidas legislativas ou outras que repute adequadas à correcção ou ao melhoramento do sistema ou do seu funcionamento;
- h)Emitir e divulgar, junto dos serviços e órgãos que compõem o SCI, normas sobre metodologias de trabalho que se mostrem adequadas à melhoria da qualidade e eficácia do exercício dos controlos;
- i)Emitir e divulgar, junto dos componentes do sistema, directrizes tendentes a viabilizar o aperfeiçoamento técnico-profissional dos recursos humanos afectos ao SCI, designadamente em matéria de formação profissional;
- j)Adoptar ou promover a adopção, através dos componentes do SCI, das demais medidas que, no âmbito das competências legalmente definidas, se mostrem necessárias e adequadas ao melhor funcionamento do SCI.