- 1 -O ingresso na carreira de inspector superior faz-se para a categoria de inspector, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao exercício de funções no âmbito das competências da IGS, aprovados em estágio, com a classificação não inferior a Bom (14 valores).
- 2 -O regulamento de estágio de ingresso na carreira é aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
- 3 -Enquanto não for aprovado o regulamento de estágio a que se refere o número anterior, mantém-se em vigor o actual regulamento aprovado pela portaria n.º 288/95 (2.ª série), de 25 de Agosto, dos Ministérios das Finanças e da Saúde.
- 4 -O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso na carreira de inspector superior conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da carreira desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.
- 5 -O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de inspector superior faz-se mediante concurso e com obediência às regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
Artigo 4.º — Ingresso e acesso na carreira
Vigente desde: 08/04/2002