- 1 -O pessoal da actual carreira de inspecção superior da IGS transita, conforme a tabela anexa, para a carreira de inspector superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Os actuais inspectores, inspectores principais, inspectores superiores e inspectores superiores principais transitam, respectivamente, para as categorias de inspector, inspector principal, inspector superior e inspector superior principal da nova carreira, cujas estrutura e escalas salariais constam do mapa I anexo ao referido diploma.
- 3 -A transição para a nova categoria faz-se para escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem.
- 4 -O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta para efeitos de promoção e progressão como se tivesse sido prestado na nova categoria.
Artigo 5.º — Transição
Vigente desde: 08/04/2002