- 1 -A transição para a nova carreira bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva previstos nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, produzem efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, às situações dos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão posteriormente a 1 de Julho de 2000 aplicam-se, sucessivamente, as regras de transição previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do presente diploma, a partir da data em que a mudança de categoria ou de escalão tenha ocorrido.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Fernando Correia de Campos - Alexandre António Cantigas Rosa.
Promulgado em 14 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
Tabela de transição
(n.º 1 do artigo 5.º)
(ver tabela no documento original)
Artigo 8.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 08/04/2002