São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, os artigos 30.º-A, 48.º-A, 52.º-A, 52.º-B e 62.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 30.º-A
Adaptação à forma electrónica
- 1 -O modelo de receita médica relativa a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a ii deve ser adaptado à forma electrónica.
- 2 -As normas constantes da presente secção devem ser ajustadas para cumprimento do disposto no número anterior, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 48.º-A
Registo de operador - Substâncias inventariadas das categorias 2 e 3
- 1 -Qualquer operador que intervenha na produção, fabrico, transformação ou armazenagem das substâncias inventariadas das categorias 2 e 3 deve efectuar um registo de operador na DGAE, ou na entidade em quem esta delegar, mediante o preenchimento de um impresso próprio, disponível no sítio na Internet da DGAE, que deve ser acompanhado da fotocópia do cartão de identificação fiscal do operador, ou de bilhete de identidade, no caso de este ser pessoa colectiva, ou da indicação dos elementos do cartão de cidadão, no caso de ser pessoa singular.
- 2 -Os operadores que intervenham na produção, fabrico ou transformação das substâncias inventariadas das categorias 2 e 3 devem efectuar o registo referido no n.º 1 antes do início de qualquer das referidas actividades, mantendo actualizada a informação constante do pedido de registo.
- 3 -Sempre que houver alteração das informações constantes do registo, os operadores referidos no n.º 1 devem efectuar um novo registo no prazo máximo de 10 dias após a verificação da alteração.
- 4 -O registo de operador é válido por três anos a contar da data da respectiva emissão.
Artigo 52.º-A
Pedido de licença
Ao pedido de licença previsto na presente subsecção aplicam-se as regras estabelecidas no artigo 46.º
Artigo 52.º-B
Condições de segurança
- 1 -Os operadores que intervenham nas actividades referidas no artigo anterior ficam obrigados a adoptar as medidas de segurança adequadas referidas no artigo 49.º
- 2 -Em caso de subtracção, perda ou extravio das substâncias inventariadas, os operadores devem participam de imediato a ocorrência à autoridade policial local, à PJ e à DGAIEC, no prazo de vinte e quatro horas a contar da constatação do facto.
Artigo 62.º-A
Cooperação entre as autoridades nacionais
O INFARMED, a DGAE, a DGAIEC, a ASAE, a PJ, o IDT, I. P., ou outras entidades intervenientes devem promover a troca de informações e implementar mecanismos para uma efectiva cooperação administrativa e técnica tendentes à execução das suas competências no âmbito do presente decreto regulamentar.