Saltar para o conteúdo principal
Artigo 24.º
— Aviso à Direcção-Geral das Alfândegas
Vigente desde: 12/10/2009
(Revogado.)
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 23
Pedidos de importação e exportação
Seguinte · Artigo 25
Exportação e expedição proibidas