- 1 -O pedido de autorização de trânsito por território português de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i, ii, com excepção da ii-A, e iv deve ser acompanhado, para além das indicações constantes do artigo 6.º, do título de autorização para exportação emitido pelas autoridades do país de origem das mercadorias.
- 2 -O pedido de mudança de destino das mercadorias para outro país que não o de destino inicial, se for autorizado, fica sujeito ao regime das exportações.
Artigo 26.º — Pedido de autorização de trânsito
Vigente desde: 12/10/2009