- 1 -As taxas respeitantes a pedidos genéricos de autorização de actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º são as seguintes:
- a)Para cultivo, produção, fabrico ou comércio por grosso - (euro) 1000;
- b)Para importação ou exportação - (euro) 1200;
- c)Para trânsito - (euro) 1000;
- d)Para emissão dos certificados de exportação e importação - (euro) 33,69.
- 2 -As taxas respeitantes a pedidos específicos de operações concretas são fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 48 322, de 6 de Abril de 1968.
- 3 -Para além das taxas, não são cobrados quaisquer emolumentos ou encargos.
- 4 -Ficam isentas do pagamento de taxa ou de quaisquer encargos as pessoas colectivas públicas.
Artigo 43.º — Montante das taxas
Vigente desde: 12/10/2009