O prosseguimento de actividade com violação do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15/93 constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 2494, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 4988, no caso de pessoas colectivas.
Artigo 69.º — Prosseguimento de actividade sem autorização
Vigente desde: 12/10/2009