- 1 -O fornecimento de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv sem receita médica, especial ou normal, constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 249 a (euro) 2494, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 498 a (euro) 4988, no caso de pessoas colectivas.
- 2 -Pode ser aplicável, a título de sanção acessória, a interdição até dois anos do exercício da actividade como director técnico em qualquer farmácia.
Artigo 70.º — Aviamento sem receita médica
Vigente desde: 12/10/2009