- 1 -É obrigatória a armazenagem a coberto para todas as mercadorias que corram risco de deterioração ao ar livre.
- 2 -São excluídos da entrada em armazéns:
- a)Animais vivos;
- b)Mercadorias movimentadas a granel;
- c)Mercadorias explosivas e perigosas;
- d)As que os serviços considerem convenientes.
Artigo 145.º — Obrigatoriedades
Vigente desde: 17/05/1977