Sempre que haja área disponível, é obrigatória a armazenagem coberta de algodão e sisal nos armazéns que lhes estão destinados.
Artigo 146.º — Armazenagem coberta de algodão e sisal
Vigente desde: 17/05/1977
Sempre que haja área disponível, é obrigatória a armazenagem coberta de algodão e sisal nos armazéns que lhes estão destinados.