- 1 -Pela ocupação temporária, com mercadoras classificadas como carga geral, dos terraplenos a descoberto dos portos do Douro e Leixões serão pagas as seguintes taxas por metro quadrado e por dia, indivisível:
Mercadorias classificadas como carga geral:
Até 30 dias ... 1$00/dia
De 31 a 90 dias ... 1$50/dia
De 91 a 180 dias ... 2$00/dia
De 181 a 360 dias ... 3$00/dia
De 361 a 540 dias ... 2$00/dia
De 541 a 720 dias ... 1$50/dia
Mais de 720 dias ... 1$00/dia
- 2 -As taxas para as mercadorias ocupando áreas cobertas serão duplas das consideradas para os terrenos a descoberto.
- 3 -As taxas para as mercadorias armazenadas nos recintos reservados dos armazéns portuários serão duplas das que se encontrem em áreas cobertas.
- 4 -As taxas de armazenagem para as mercadorias classificadas como carga especial, veículos ligeiros ou pesados, atrelados industriais e de turismo, motorizados ou não, são duplas das fixadas para as mercadorias classificadas como carga geral.
Artigo 148.º — Taxas de armazenagem em terraplenos
Vigente desde: 17/05/1977