As mercadorias classificadas como carga geral ou especial que permanecerem depositadas em vagões ou outros quaisquer veículos que as transportem, para além das 0 horas do dia seguinte ao da sua entrada pagarão as taxas de armazenagem regulamentares sobre a área ocupada pelos vagões ou veículos.
Artigo 147.º — Mercadorias depositadas sobre veículos
Vigente desde: 17/05/1977