- 1 -Esta taxa, que incide sobre as mercadorias que utilizam as instalações portuárias, é igual a 1% e 1(por mil), respectivamente, do valor das mercadorias desembarcadas e embarcadas submetidas a despacho alfandegário.
- 2 -Estão isentas desta taxa as mercadorias em cabotagem, trânsito, baldeação, transferência e em regime de reexportação ou reimportação.
- 3 -A cobrança é efectuada pela alfândega, nos termos do Decreto-Lei n.º 48191, de 30 de Dezembro de 1967.
Artigo 150.º — Taxa de porto
Vigente desde: 17/05/1977