- 1 -O uso do equipamento da Administração, nos portos do Douro e Leixões, é obrigatório em todos os cais onde se efectuem serviços de movimentação de mercadorias, desde que haja apetrechamento mecânico disponível.
- 2 -Os utentes requisitarão, por escrito, o equipamento necessário ao serviço da movimentação das mercadorias, servindo as requisições, entregues no respectivo centro, de confirmação do pedido verbal feito oportunamente no posto central.
- 3 -A distribuição do equipamento pelos vários serviços será da inteira competência da APDL.
No caso de se verificar insuficiência de equipamento em relação ao número de unidades requisitadas, a APDL fará o seu rateio conforme achar mais conveniente.
Artigo 151.º — Normas de utilização do equipamento
Vigente desde: 17/05/1977