- 1 -Quando um guindaste requisitado é posto à disposição do utente e seja dispensado pelo requisitante sem ter sido utilizado será cobrada a taxa de guindaste à ordem, igual a dois terços da taxa de guindaste à hora referente ao tipo de guindaste requisitado.
- 2 -Para efeito da aplicação da taxa de guindaste à ordem, referida neste artigo, o tempo é contado desde que o guindaste é posto à disposição do cliente até que seja dispensado.
- 3 -O mínimo cobrável de guindaste à ordem é de uma hora, não sendo consideradas fracções da hora.
Artigo 158.º — Guindaste à ordem
Vigente desde: 17/05/1977