A prestação de serviço durante os períodos de trabalho extraordinário, para efeito da aplicação das taxas de guindagem, será regulada da forma seguinte:
- a)O utente deverá referir, na requisição do equipamento, o início e o fim do período de trabalho extraordinário requisitado;
- b)Para aplicação das taxas a que se refere o artigo 46.º, serão consideradas a tonelagem movimentada e o tempo compreendido entre o início do período de trabalho extraordinário e o fim das operações;
- c)O restante tempo, compreendido entre o fim das operações e o fim do período para que o guindaste fora requisitado, será facturado pela taxa de guindaste à hora.