- 1 -Quando o guindaste-pórtico for requisitado e posto à disposição do utente para a movimentação de contentores ou peças e atrase o início das suas operações ou não seja utilizado pelo requisitante, será cobrada a taxa de guindaste-pórtico à ordem de 1750$00 por hora.
- 2 -Para efeito da aplicação da taxa de guindaste-pórtico à ordem referida neste artigo, o tempo é contado desde que o pórtico é posto à disposição do utente até que inicie as suas operações ou seja dispensado pelo requisitante.
- 3 -O mínimo cobrável de guindaste-pórtico à ordem é de uma hora, admitindo-se, para além deste período, fracções de meia hora.
Artigo 162.º — Guindaste-pórtico à ordem
Vigente desde: 17/05/1977