Fora do horário normal e aos domingos e feriados, as taxas referidas nos artigos 159.º e 162.º serão acrescidas dos adicionais que constam do artigo 46.º
Artigo 163.º — Taxas a aplicar em serviço extraordinário
Vigente desde: 17/05/1977
Fora do horário normal e aos domingos e feriados, as taxas referidas nos artigos 159.º e 162.º serão acrescidas dos adicionais que constam do artigo 46.º