- 1 -Quando nas pesagens obrigatórias se verifique congestionamento no serviço de pesagens numa báscula e não possa - ou não deva - desviar-se tal serviço para outra báscula portuária, poderá ser autorizada a pesagem fora dos recintos portuários, tornando-se, porém, obrigatório, nestes casos, que o utente forneça, no decorrer ou no fim do serviço, certificados dos pesos obtidos.
- 2 -Sempre que se verifiquem as condições referidas no corpo deste artigo, poderá ser ordenada a execução periódica de pesagens por conta do utente, para efeitos de conferência.
Artigo 184.º — Congestionamento do serviço de pesagens
Vigente desde: 17/05/1977