- 1 -Para efeitos de aplicação da taxa de locomotiva à ordem, o tempo conta-se desde a hora a que a máquina foi posta à disposição do requisitante até à hora em que o serviço for iniciado ou a máquina for dispensada, salvaguardando-se o disposto no artigo 46.º
- 2 -Se uma locomotiva reservada a um serviço for utilizada pela Administração noutros serviços, o tempo de utilização será descontado ao primeiro requisitante.
Artigo 190.º — Contagem de tempo
Vigente desde: 17/05/1977