- 1 -A determinação das quantidades sobre que incidem as taxas obtém-se pela medição directa ou, na sua impossibilidade, pelas declarações do interessado, sujeitas a verificação.
- 2 -As indicações fornecidas pela alfândega dispensam a medição directa e a verificação das declarações.
- 3 -A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá adoptar nos cálculos de medição quaisquer tabelas ou tábuas oficialmente aprovadas.
Artigo 32.º — Quantidades
Vigente desde: 17/05/1977