- 1 -A realização de quaisquer operações sem autorização prévia da Administração dos Portos do Douro e Leixões, a desobediência ao que estiver regulamentado e ainda outras faltas e contravenções não especificadas neste Regulamento ficam sujeitas ao pagamento de multa, a fixar, cujo montante variará entre 500$00 e 20000$00, conforme a gravidade da falta cometida, podendo ainda ser determinada a suspensão de operações aos desobedientes por períodos de cinco dias a três meses.
- 2 -As multas constantes deste Regulamento não estão sujeitas a qualquer adicional.
Artigo 35.º — Multas
Vigente desde: 17/05/1977