Os cais, armazéns e terraplenos dos portos mandados desocupar pela Administração dos Portos do Douro e Leixões sê-lo-ão dentro dos prazos fixados, sob pena de a desocupação ser efectuada pelo pessoal da Administração, por conta e risco do interessado, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 43.º — Desocupação dos cais, armazéns e terraplenos
Vigente desde: 17/05/1977