- 1 -A reparação dos estragos causados nas obras, aparelhos ou utensílios dos portos pelos utentes e a limpeza de detritos serão executadas pelos responsáveis dentro do prazo que lhes for fixado, ou pelo pessoal da Administração dos Portos do Douro e Leixões, pagando aqueles as despesas, com o acréscimo de 20%.
- 2 -O material perdido ou inutilizado será pago aos portos pelo preço do armazém, acrescido de 20%.
Artigo 44.º — Reparação de estragos
Vigente desde: 17/05/1977