Os navios arribados ou com avaria que entrem nos portos do Douro e Leixões e que mais tarde pretendam fazer operações comerciais, depois de cumpridas as formalidades do artigo 56.º, marcarão posição para atracar a partir do momento em que comunicaram a intenção de trabalhar, mas nunca poderão alterar a planificação já efectuada pelos Serviços de Exploração relativamente aos navios anunciados para esse dia.
Artigo 66.º — Operações para os navios arribados
Vigente desde: 17/05/1977